I. Conselho Fiscal e de Administração - CFA;
II. Diretoria Executiva;
§ 1° O presidente do IPMSGA será escolhido, preferencialmente, dentre os servidores públicos efetivos do Município, devendo ser pessoas de idoneidade moralilibada, ter conhecimento da matéria previdenciária, ter experiência administrativo financeira na área pública, possuir formação em nível superior. O mandato será de dois anos permitida sua recondução, sem limite de mandatos.
§ 2° Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade, para um mandato de 02 (dois) anos, permitido sua recondução, sem limite de mandatos.
§ 3° Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
§ 4° Não poderão integrar o Conselho Fiscal e de Administração do IPMSGA, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
Data | Documento | Descrição | Arquivos |
28/10/2009 | LEI Nº 053/2009 |