CMS

CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE

CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE: CMS
Informações principais
Data criação: 16/12/2010
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Telefone: Sem Telefone
E-mail: Sem informação
Titulares
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
ERNANDES CAVALCANTE DA SILVA - PRESIDENTE
PRESIDENTE

Quantidade total de membros titulares: 1

Suplentes
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
MARIA KATIANE LOPES
VICE-PRESIDENTE

Quantidade total de membros suplentes: 1

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Sem informações até o momento

Atribuições

I. Representar o Conselho no âmbito municipal e fora dele, em suas relações legais;

II. Convocar e dirigir reuniões ordinárias e extraordinárias, mantendo a ordem dos trabalhos;

III. Votar nas deliberações do plenário, exercendo o direito a voto de qualidade;

IV. Praticar os demais atos administrativos inerentes ao exercício de sua função.

§ 2º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos

Art. 5º. O funcionamento do CMS será regido pela seguinte estrutura organizacional: I. Plenário; II. Mesa Diretora: III. Comissões internas permanentes, intersetoriais e temporárias; IV. Secretaria Executiva;

§ 1º. As reuniões do Plenário serão realizadas de forma ordinária, uma vez por mês, e de forma extraordinária quando necessário, sendo abertas ao público.

§ 2º. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMS.

§ 3º. As decisões do CMS serão adotadas mediante quórum mínimo de metade. mais um de seus membros e serão consubstanciadas em resoluções, deliberações, moções e recomendações a serem amplamente divulgadas

§ 4º. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário, sendo constituída, no mínimo, de uma Secretária, nomeada pelo Chefe do Executivo dentre os servidores do quadro geral de servidores do município.

§ 5º. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá as condições para o pleno funcionamento do CMS.

§ 6º. O CMS instalará Comissões Internas Permanentes ou Temporárias e Comissões Intersetoriais constituídas de seus membros, por decisão do Plenário.

§ 7º. O CMS, desde que devidamente justificado, poderá buscar auditorias externas e independentes para avaliar as prestações de contas da Gestão do SUS, ouvido o Ministério Público.

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Data Documento Descrição Arquivos
16/12/2010 LEI Nº 058/2010 LEI Nº 058/2010
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