Quantidade total de membros titulares: 1
Quantidade total de membros suplentes: 1
I- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
III - Propor medidas que visem a garantir o exercício dos direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - Promover a organização e a mobilização da Comunidade Idosa;
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - Participar da elaboração do orçamento do Município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
VII - Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
IX - Elaborar, aprovar e revisar a cada 04 (quatro) anos seu Regimento Interno;
X - Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
XII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XIII - Promover estratégias de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;
XIV - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
XV - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convénios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
XVI - Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuem na área do idoso.
§ 1° Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2° O Regimento Interno a que se refere o inciso (X do art. 2° deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante justificativa dentro do prazo assinalado, pelo mesmo período.
Data | Documento | Descrição | Arquivos |
01/06/2017 | LEI Nº 1.632/2017 |