CMPI

CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA: CMPI
Informações principais
Data criação: 01/06/2017
Secretaria: Secretaria Municipal da Pessoa Idosa e das Pessoas com Deficiência
Telefone: Sem Telefone
E-mail: cmisgarn@gmail.com
Informações do conselho
Av. Alexandre Cavalcanti, 726 - Centro. CEP: 59.296-710
Titulares
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
DEVTHY WILLIAN SOUZA DE MEDEIROS
Secretário Executivo
GESIANE TENÓRIO DA SILVA FERNANDES
Presidente

Quantidade total de membros titulares: 2

Suplentes
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
CILENE DE LIMA BARROS
Vice-presidente

Quantidade total de membros suplentes: 1

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Sem informações até o momento

Atribuições

I- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

II - Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

III - Propor medidas que visem a garantir o exercício dos direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV - Promover a organização e a mobilização da Comunidade Idosa;

V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI - Participar da elaboração do orçamento do Município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

VII - Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

IX - Elaborar, aprovar e revisar a cada 04 (quatro) anos seu Regimento Interno;

X - Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;

XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

XII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

XIII - Promover estratégias de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;

XIV - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

XV - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convénios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

XVI - Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuem na área do idoso.

§ 1° Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2° O Regimento Interno a que se refere o inciso (X do art. 2° deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante justificativa dentro do prazo assinalado, pelo mesmo período.

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Data Documento Descrição Arquivos
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